Pode-se explorar madeira em qualquer parte da propriedade ?
O Código Florestal de 15 de Setembro de 1965 (Lei n° 4.771), tendo sua redação alterada pela Lei n° 7.803 de 18 Julho de 1989, diferencia várias categorias de áreas dentro da área total (AT) de uma propriedade rural:
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Área de Preservação Permanente (APP)
No Estado do Amazonas, trata-se essencialmente:
- das áreas localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água (a largura mínima da faixa a ser preservada depende da largura do curso d'água);
- das áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
- das nascentes ou "olhos-d'água";
- nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive.
Qualquer atividade que envolva o corte de árvores em área de preservação permanente está proibida; somente está admitida com prévia autorização do Poder Público, em caso de utilidade pública ou de interesse social.
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Áreas de uso (AU)
Essas áreas são definidas conforme as necessidades: para casa, paiol, vias de acesso, uso agrícola, etc. O desmatamento para exercer uma atividade agropecuária deve ser autorizado e é limitado: não pode ser superior a 20% (vinte por cento) da área total da propriedade descontada a Área de Preservação Permanente (APP) -ou seja 20% x (AT-APP).
Além disso, o transporte da madeira de desmate têm que ser autorizado pelo Poder Público; o proprietário deve se cadastrar e pedir uma autorização específica (licenciamento).
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Área de Reserva Legal (ARL)
No estado do Amazonas, a área de reserva legal é a área de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total da propriedade descontada a Área de Preservação Permanente (APP) -ou seja 8O% x (AT-APP), onde não é permitido o corte raso da vegetação (Código Florestal de 1965 e Medida Provisória n°2.166-67 de 24 de Agosto de 2001).
A atividade florestal nestas áreas só podem ser realizada sob a implementação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).
A área de reserva legal deve ser delimitada e averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente; deve ser preservada, mesmo que a propriedade seja doada, vendida, herdada ou desmembrada.
Devem-se seguir diferentes passos para realizar a averbação da ARL: primeiro, o proprietário deve dirigir-se ao IPAAM, onde os técnicos responsáveis, após analisarem com critérios e instrumentos definidos em lei e após fazer a vistoria na área a ser manejada, localizam e definem a área da reserva legal na propriedade, emitindo um documento:
- no caso de áreas tituladas, esse documento chama-se termo de responsabilidade de averbação de reserva legal (TRARL); com esse documento em mãos, o interessado se dirige ao cartório de ofício de registro imobiliário de circunscrição de imóvel e solicita sua averbação na respectiva matrícula.
- no caso de áreas ainda não tituladas, esse documento chame-se termo de ajustamento de conduta para averbação de reserva legal (TACARL).
Só depois de feita a averbação, o interessado poderá obter o licenciamento do seu PMFS.
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A Área de Efetivo Manejo (AEM)
É a área na qual pode-se explorar madeira através de um PMFS.
Calcula-se a AEM subtraindo da área total da propriedade aquela de preservação permanente estimada com base na hidrografia indicada no croqui da propriedade e aquela de uso alternativo do solo (Instrução Normativa SDS n°001/06 de 18 de Agosto de 2006).
topoO art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal)estabelece que a exploração das florestas primitivas da bacia amazônica e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, mediante as modalidades de plano de manejo.
O plano de manejo define como a floresta será manejada, o que inclui o zoneamento da propriedade distinguindo as áreas de colheita, as zonas de preservação permanente e os trechos inacessíveis.
Na Instrução Normativa MMA n°004 de Dezembro de 2006, ficaram estabelecidas a nível federal 2 modalidades de plano de manejo referendo-se à exploração da madeira :
1) PMFS de baixa intensidade: está caracterizado por um manejo sem máquinas para arraste de toras, um ciclo de corte inferior a 10 anos, uma intensidade de corte máxima de 10 m3 por hectare (no caso de um ciclo de corte de 10 anos) (*).
2) PMFS pleno: está caracterizado por um manejo com máquinas para arraste de toras, um ciclo de corte de 25 a 35 anos, e uma intensidade de corte máxima de 30 m3 por hectare (no caso de um ciclo de 35 anos).
A instrução normativa também classifica os PMFS conforme:
- o tipo de detentor: (1) pessoa física (PMFS individual), (2) entidade de comunitários -associação, cooperativa...- (PMFS comunitário), (3) empresa (PMFS empresarial), (4) orgão ambiental nacional, estadual ou municipal (PMFS em floresta pública)
- a dominialidade da floresta: PMFS em floresta pública ou privada
- o ambiente predominante: PMFS de terra firme ou de várzea
- o estado natural da floresta manejada: PMFS de floresta primária ou de floresta secundária
Desde fevereiro de 2008, o Estado do Amazonas definiu 3 modalidades para planos de manejo:
- Planos de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala -PMFSPE, com procedimentos simplificados, para áreas de manejo de menos de 500has, sem mecanização para arraste de toras (Instrução Normativa SDS n°002/08);
- Planos de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita (Instrução Normativa SDS n°005/08);
- Planos de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita (Instrução Normativa SDS n°005/08).
Nesse portal, contemplamos só os planos de manejo que seguem os procedimentos simplificados definidos na IN SDS n°002/2008 do Estado do Amazonas.
Desde 1981, de acordo com a Lei Federal n° 6.938 (de 31 de Agosto de 1981), o licenciamento ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades tais como a extração de madeira (consideradas como tendo um possível impacto ao meio ambiente) não podem funcionar sem o devido licenciamento.
As empresas ou pessoas físicas têm que obter uma licença ambiental, também denominada "Licença de Operação (L.O.)".
O licenciamento ambiental é um processo com diversas fases, sendo a primeira o cadastramento da pessoa física ou jurídica quem vai exercer a atividade (a nível federal e a nível estadual) e culmina na emissão da L.O. junto com a Autorização de COlheita Florestal (ACOF) pelo IPAAM.
topoO cadastramento é o reconhecimento da Pessoa Física ou Jurídica quem vai executar a atividade florestal. É necessário cadastrar-se junto aos órgãos ambientais federal (IBAMA) e estadual (IPAAM).
1. A Lei federal 6.938/81 institui o Cadastro a nível federal.
- todas as pessoas extraindo Produtos Florestais Madeireiros tem que ser registradas no Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais.
- além disso, o extrator tem que fazer um relatório anual de atividades, antes do dia 31 de Março a cada ano. Caso o extrator estiver explorando madeira sem cadastramento prévio, ele pode regularizar a sua situação fazendo um relatório de atividade no momento do cadastro.
- caso o extrator estiver fazendo o cadastro pela primeira vez e NÃO realizou exploração de madeira no ano anterior ao seu cadastramento, ele não precisa fazer o relatório anual de atividades.
2. O decreto estadual 10.028 de 04 de Fevereiro de 1987 institui o Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto (SELAPI) no estado do Amazonas. A lei estadual n° 2.416, de 22 de Agosto de 1996, estabelece que todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos florestais, ficam obrigadas a cadastrar-se, a licenciar a sua atividade e a renová-la anualmente junto ao IPAAM.
topoA atividade de licenciamento ambiental contempla a negociação da licença com o órgão ambiental competente (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM). Implica o protocolo de todos os documentos requeridos por esse órgão.
Como já foi mencionado, a instrução normativa SDS n°002 de 20 de Fevereiro de 2008 estabelece normas e procedimentos simplificados para o licenciamento dos PMFS com área de até 500 ha, sem mecanização para arraste de toras.
A licença de operação (LO) é o documento, com prazo de validade máximo de até dois anos, cujas regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pelo extrator de madeira para exercer a sua atividade devem ser estabelecidas pelo IPAAM (órgão ambiental estadual).
topoA Lei estadual n°3219 de 28/12/2007 estabeleceu os novos valores anuais das taxas de licenciamento ambiental.
- VL = Tf + 1,5 x AU
onde:
VL é o Valor da Licença
Tf é a Taxa fixa (R$ 100 no caso dos PMFSPE)
AU é a Área Útil, correspondente a talhão ou área inventariada
No caso de um PMPSPE de 490ha, cuja área inventariada é de 28ha, o valor anual da taxa será de:
- VL = 100 + 1,5 x 28 = 142 reais
A Lei federal n° 6.938/81 atribui aos Estados a competência de licenciar as atividades localizadas em seus limites regionais. O Convênio de Cooperação Técnica entre o IBAMA e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), de 06 de outubro de 2003, oficializa a descentralização e a gestão compartilhada dos recursos florestais.
Portanto, além do próprio detentor do PMFS, as instituições responsáveis pela regularização da atividade de manejo e produção florestal madeireira são:
- o Instituto de Desenvolvimento Agro-pecuário e Florestal Sustentável do Amazonas (IDAM/SEPROR), os pequenos extratores na preparação de seus processos, e na elaboração e avaliação dos PMFS. Também auxilia na renovação anual dos PMFS.
- o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) recepciona os processos, verifica a documentação legal, analisa os PMFS de um ponto de vista técnico e ambiental, cadastra os PMFSPE a nível estadual, autoriza a execução das atividades (licenciamento ambiental), autoriza o transporte da madeira, monitora e fiscaliza o manejo.
- o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) cadastra o extrator e a atividade a nível federal, controla e fiscaliza a exploração e o transporte de madeira.
- Instrução Normativa n° 005 de 26 de Fevereiro de 2008
- Instrução Normativa n° 002 de 11 de Fevereiro de 2008
- Lei Estadual n° 3219 de 28 de Dezembro de 2007
- Instrução Normativa IPAAM n° 001/06 de 28 de Dezembro de 2006
- Instrução Normativa MMA n°6 de 15 de Dezembro de 2006
- Instrução Normativa MMA n°5 de 11 de Dezembro de 2006
- Instrução Normativa SDS n°001/06 de 18 de Agosto de 2006
- Lei Federal n° 11.284 de 02 de Março de 2006
- Portaria SDS 040/03 de 01 de Dezembro de 2003
- Instrução Normativa IPAAM de 09 de Setembro de 2003
- Instrução Normativa MMA/IBAMA n°04 de 04 de Março de 2002
- Medida Provisória n° 2166-67 de 24 de Agosto de 2001
- Instrução Normativa n° 001 de 12 de Março de 2001
- Instrução Normativa n° 001 de 13 de Janeiro de 1997
- Lei estadual n° 2.416 de 22 de Agosto de 1996
- Lei Federal n° 7.803 de 18 de Julho de 1989
- Decreto estadual n° 10.028 de 04 de Fevereiro de 1987
- Lei Federal n° 6.938 de 31 de Agosto de 1981
- Lei Federal n° 4.771 de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal)
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